Decisão TJSC

Processo: 5002677-43.2023.8.24.0235

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 9-4-2019, DJe 15/04/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6958655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002677-43.2023.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por H. D. A. P. sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e pagamento de parcelas atrasadas" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (98.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por H. D. A. P. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

(TJSC; Processo nº 5002677-43.2023.8.24.0235; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 9-4-2019, DJe 15/04/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6958655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002677-43.2023.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por H. D. A. P. sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e pagamento de parcelas atrasadas" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (98.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por H. D. A. P. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando a eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC) da tese jurídica firmada pelo Superior a ressarcir à Autarquia Previdenciária ré o valor antecipado para o pagamento dos honorários do perito judicial, após o trânsito em julgado, ressalvada a superveniência de norma jurídica atribuindo a responsabilidade pelo custeio da perícia a fundo diverso, posto que "[...] a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza" (ZAVASCKI, Teori. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 6). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Roberto Inacio Neundorf: H. D. A. P. ajuizou "ação de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e pagamento de parcelas atrasadas" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, como fundamento da pretensão, alegou que recebeu percebeu benefício previdenciário acidentário NB 642.6796992/91 por um longo período, porém, em pericia de prorrogação realizada na data de 11/07/2023 teve seu pedido indeferido, sob alegação de suposta ausência de incapacidade. Sustentou que tal decisão trata-se de um equívoco, uma vez que está impossibilitada de retornar ao labor na função de faxineira junto à Creche Irma Sheila. Requereu, assim, seja reestabeleido o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 4 e 5). Nos termos da decisão de e. 7, determinou-se a citação da parte ré e a realização de perícia. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/1991; b) a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação (Tema 350 do STF - Tema 277 da TNU). No mérito, discorreu sobre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário em discussão. Pugnou, desta maneira, pelo acolhimento das prefaciais invocadas e, no mérito, pela improcedência do pedido inaugural (e. 11). Em seguida, aportou aos autos o laudo pericial (e. 41). A partes autora manifestou-se acerca do laudo pericial (e. 53). Sobreveio proposta de acordo formulada pela ré (e. 46), a qual foi rejeitada pela autora (e. 58). Na sequência, a parte autora juntou documento (e. 65). Ato contínuo, por intermédio da decisão de e. 74, deliberou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal. Iressignada, a parte autora interpõs agravo de instrumento (e. 81), ao qual foi dado provimento, a fim de que o feito fosse julgado neste Juízo (evento 93). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que o laudo pericial judicial, embora tenha classificado a doença como de origem adquirida, reconheceu expressamente a existência de concausa. Defende que, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, a concausa é suficiente para equiparar a moléstia a acidente de trabalho, justificando, assim, a manutenção da natureza acidentária do benefício. Ressalta, ainda, que o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente o nexo causal ao conceder o benefício na espécie 91. Aduz que a sentença recorrida desconsiderou o conjunto probatório e a jurisprudência consolidada, que admite a concessão do auxílio-doença acidentário mesmo quando o trabalho não é a causa exclusiva da incapacidade, desde que tenha contribuído para seu agravamento. Diante disso, requer a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com início em 30/09/2023, data da cessação administrativa, e duração conforme o período de incapacidade apontado na perícia, além do pagamento das parcelas em atraso (106.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , com fundamento no art. 479 do CPC e em observância ao princípio in dubio pro misero, tem reiteradamente decidido que, em casos análogos, a existência de debilidade funcional que impacta, ainda que minimamente, o desempenho profissional do segurado, autoriza a concessão do benefício acidentário. Nesse sentido, retira-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: 1) ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONCAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.  Embora não se possa afirmar categoricamente a natureza acidentária da lesão, há dúvida razoável que se resolve a favor do segurado, especialmente porque a perícia não afasta perempetoriamente o nexo causal, houve emissão de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e a profissão habitualmente exercida implica posições forçadas e gestos repetitivos.  Se a provas pericial e documental corroboram a origem acidentária da lesão e a redução da capacidade laboral, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 373, II, do CPC), há dúvida razoável que se resolve a favor do segurado para configuração do nexo acidentário e preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/199 para concessão do benefício de auxílio-acidente. (Apelação n. 5012960-65.2021.8.24.0019, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). 2) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. 1. INSURGÊNCIA DO INSS. PREFACIAL DE COISA JULGADA.  INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ANTERIOR RELATIVO A PERÍODO DIVERSO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. TRÍPLICE IDENTIDADE AFASTADA. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O LABOR EXERCIDO. PATOLOGIAS QUE, AINDA DE CARÁTER DEGENERATIVO, FORAM APONTADAS NA PERÍCIA COMO PASSÍVEIS DE AGRAVAMENTO POR TRABALHOS BRAÇAIS. HISTÓRICO DO SEGURADO COMO AGRICULTOR DESDE CEDO. IN DUBIO PRO MISERO. CONCAUSA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. 3. APELO DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIABILIDADE. PERÍCIA QUE ATESTA DIFICULDADE PARA EXERCER ATIVIDADES INERENTES À AGRICULTURA E DIFICULDADE DE ENCONTRAR NOVO EMPREGO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO FAVORECEM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA. PRECEDENTES. 4. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 43 DA LEI N. 8.213/1991. 5. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência de perícia judicial em processo anterior que constatou a inexistência de nexo epistemológico não faz, por si só, coisa julgada, consoante precedentes deste Tribunal. Ademais, na espécie, o feito possui causa de pedir diversa, visto que fundamentado na incapacidade de retorno ao trabalho após a cessação do benefício concedido em ação acidentária anterior, circunstância que também afasta a coisa julgada.  2. Em que pese o apontamento, na perícia judicial, de que as mazelas possuem natureza degenerativa, o juízo a quo considerou o histórico laboral do trabalhador, o qual desde muito cedo exerce atividades de agricultor que exigem trabalho braçal intenso, para reconhecer a existência de concausa. É que apesar de as moléstias não serem consideradas ocupacionais, a legislação previdenciária admite outras hipóteses que, mesmo sem possuir correlação direta entre o infortúnio sofrido e o labor executado, concorrem para o resultado. Na hipótese, evidenciada a concausa, devido benefício na modalidade acidentária. 3. O exame pericial atesta que o segurado trabalhou "desde sempre" como agricultor, possui baixa escolaridade e idade já avançada, pontuando que dificilmente conseguirá emprego. Neste cenário, viável a concessão da aposentadoria por invalidez na espécie, visto que "para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser observados, além dos requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (AgInt no REsp 1751733/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9-4-2019, DJe 15/04/2019). 4. A data de início da aposentadoria por invalidez será no dia imediatamente posterior àquele da suspensão do auxílio-doença, quando percebido pela mesma moléstia, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/1991. 5. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do segurado conhecido e provido. (Apelação n. 5000153-52.2022.8.24.0124, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). 1) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRATURA NO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO DA FLEXÃO TOTAL DO DEDO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5001434-54.2023.8.24.0012, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). O termo inicial do auxílio-doença deve ser definido para o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, ocorrido em 29/09/2023 (5.3), com duração estimada de 6 meses, contados a partir da data da perícia médica realizada em 23/03/2024, conforme sugestão do perito. No entanto, cumpre salientar que a interrupção administrativa do auxílio-doença deve "'ser precedida de perícia médica, a fim de que seja apurada uma das seguintes hipóteses: I) aptidão plena para retorno ao labor; II) insuscetibilidade de recuperação para o ofício habitual, caso em que deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional; III) possibilidade de imediata conversão do auxílio-doença em: III.1) auxílio-acidente, se as sequelas tornarem parcial e permanentemente reduzida a capacidade profissional; ou III.2) aposentadoria por invalidez, se total e definitivamente impossibilitado de exercer atividade apta a garantir-lhe a subsistência". [...] (RN n. 0305535-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 9.5.2017)' (TJSC, Apelação Cível n. 0308188-35.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019)" (Apelação n. 5020940-95.2023.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). O INSS está condenado ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a citação válida até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), data a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021. Ressalta-se que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas do benefício até a data do presente acórdão (Súmula 111 do STJ). Os honorários periciais, outrossim, ficam a cargo do INSS, afastada, por isso, a incidência do Tema 1.044 do STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XVI do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958655v9 e do código CRC 0256dcae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:53     5002677-43.2023.8.24.0235 6958655 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas